I- Saber se do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à resposta do colectivo aos quesitos, se os elementos do processo impõem uma resposta diversa, se foi apresentado documento novo que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou, são claramente questões de facto, excluídas, portanto, do poder sindicante do tribunal de revista.
II- A conclusão da Relação excede o desenvolvimento lógico dos factos provados, quando declara que "se o autor seguisse mais encostado à sua direita não teria ocorrido o embate", inadmissível do ponto de vista da causalidade adequada.
III- É um dano não patrimonial o facto de a IPP sofrida pelo autor se traduzir num esforço suplementar para o desempenho das suas funções profissionais; de qualquer forma, sempre se tratará de um dano futuro, cujo valor é fixável com forte apelo à previsibilidade dos danos e, por essa via, ao prudente arbítrio.