I- A notificação constitui um acto distinto (instrumental) relativamente ao acto a notificar, configurando-se como um requisito de eficácia, ou de oponibilidade subjectiva.
II- Não afecta, assim a validade do acto de indeferimento de pedido de autorização de residência a notificação ao interessado daquele acto, acrescido da informação
"de que tal decisão cabe recurso contencioso a interpor no prazo de 30 dias", tanto mais que o recurso foi interposto depois de decorrido aquele "informado" prazo, embora ainda dentro do prazo de recurso.
III- Porque a audiência do interessado em procedimento administrativo comum não constitui um direito fundamental, e ainda face ao que resulta nomeadamente das disposições combinadas dos arts. 123 e 127 do C.P.A. não pode dizer-se que a audiência do interessado contende com a perfeição do acto administrativo, constituindo antes elemento do procedimento tendente à produção do acto, a preterição do dever de audiência não integra qualquer nulidade.
IV- A dispensa do dever de audiência a que se refere a alínea a) do n. 1 do art. 103 do C.P.A. deve ser fundamentada.