I- Sendo o recorrente professor provisorio do ensino secundario na Região Autonoma da Madeira, como resulta do disposto nos artigos 27, 1 e
29 do Decreto Regulamentar n. 12/85/M, e aquele mero agente administrativo, não tendo, pois, a qualidade de funcionario publico.
II- Da concatenação dos regimens resultantes do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro e do Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril, os agentes administrativos das Regiões Autonomas não podem concorrer a concurso para preenchimento de vagas em quadros da Administração Central.