I- Força probatoria do auto de noticia.
II- A alienação conjunta a que se refere a regra 1 do paragrafo 3 do art. 19 do Cod. da Sisa, não e prejudicada por os respectivos elementos - direito a exploração e ao respectivo material - serem transmitidos separadamente, mesmo por instrumentos juridicos diversos e temporalmente desfasados.
III- Trata-se de um conceito juridico.
IV- O seu elemento definidor e aglutinador deve buscar-se, em tais casos, na existencia, aquando da transmissão do primeiro elemento, de uma vontade ja firmada no sentido da transmissão e aquisição do segundo, e da definição dos seus elementos essenciais - preço, modo de pagamento, etc. ainda que a formalizar posteriormente, em suma, do consenso negocial em termos de o negocio constituir afinal um todo.
V- A existencia de tal vontade constitui materia de facto, a apurar pelas instancias, atraves dos respectivos factos instrumentais.
VI- Não contendo a decisão recorrida, materia factual suficiente para a decisão de direito, devem os autos baixar em ordem a respectiva ampliação e subsequente aplicação do direito ja definido pelo tribunal ad quem.
VII- Em processo penal fiscal, não ha que falar rigorosamente, como no processo civil, em onus de prova da acusação; ali, a apreciação da prova faz-se por livre convicção do julgador, face aos elementos probatorios recolhidos, sendo tal processo dominado pelo principio da verdade material, recaindo sobre o tribunal o poder-dever de a investigar.