I- A questão do não conhecimento do recurso deve ser suscitada pelo recorrido na alegação (cf. n. 3 do artigo
704 do Codigo de Processo Civil).
II- Os limites objectivos de caso julgado integram as questões preliminares, pressupostos logicos indispensaveis ou necessarios da conclusão final a que se chegou.
III- A faculdade contida no n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil deve ser exercida quando faltem elementos indispensaveis a decisão de direito.
IV- Constitui materia de facto, cujo conhecimento e vedado ao tribunal pleno (cf. n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil) a apreciação e fixação dos termos e circunstancia em que o acto foi proferido, como vista a sua interpretação.
V- Cabe aos tribunais de trabalho e não ao Ministro do Trabalho considerar nulos e de nenhum efeito os despedimentos ao abrigo do artigo 22 do Decreto-Lei n.
372- A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76.
VI- Esta inquinado por vicio de usurpação de poder o despacho do Ministro do Trabalho que ao abrigo de tal preceito e por inobservancia do n. 1 do artigo 18 dos citados diplomas, anule comunicação de despedimento.