I- Se os arguidos, requerentes da instrução, foram acusados pelo crime de infidelidade previsto e punido pelo artigo 319 do Código Penal, nunca poderiam ser pronunciados pelo crime de burla do artigo 313 do mesmo Código, visto a decisão instrutória se encontrar vinculada à não alteração substancial dos factos da acusação, designadamente à não incriminação por crime que agrave os limites máximos da pena cominada para o crime acusado.
II- Um dos elementos constitutivos do crime de infidelidade
é que o agente cause um " prejuízo patrimonial importante ". Não indiciando os autos qual o prejuízo patrimonial causado, que não está minimamente quantificado, não podia o juiz tê-lo pronunciado por tal crime.