I- A acusação só é " manifestamente infundada " ( artigo
311 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal ) quando por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportou, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a submissão a julgamento uma flagrante violência e injustiça para o arguido.
II- A conduta do fiel depositário, dono do objecto penhorado entregue a sua guarda, que não o entrega, apesar de notificado para o efeito, com a comunicação de que, se não o fizer, incorre em procedimento criminal, é subsumível à previsão do artigo 397 do Código Penal de 1982, sendo de rejeitar o entendimento que vê nessa atitude a prática de um crime de abuso de confiança por não estar minimamente indiciado que o arguido se apropiou da coisa.