I- O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, so permite a sujeição do pessoal requisitado a um regime disciplinar especial - o previsto no artigo 36 do Regulamento de Disciplina Militar - quando, nos termos do seu artigo 5 "se verificar necessidade de intervenção das forças armadas no processo de requisição civil".
II- Fora de tal caso, o regime disciplinar a que o pessoal requisitado fica sujeito e o regime disciplinar comum, regulado no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III- Assim, a portaria em que se determina a requisição civil tem de se considerar ilegal - e a ela não ha, portanto, que atender ao apreciar-se a legalidade do acto impugnado -, na medida em que impõe ao pessoal requisitado "regime disciplinar da função publica, mas sem dependencia de previa instauração de processo disciplinar".
IV- Logo, o despacho que aplica aos recorrentes as penas de demissão e de suspensão de exercicio e vencimentos por 90 dias sem previa instauração de processo disciplinar viola o artigo 30 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, estando, por isso, inquinado de vicio de forma.