I- No regime do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, não se verificava uma integração automática no domínio público municipal de parcelas de terreno cedidas às câmaras municipais, no âmbito de processos de loteamento.
II- A afectação de uma coisa à utilidade pública é uma forma de lhe atribuir carácter dominial.
III- Sendo uma parcela de terreno destinada, nos termos do alvará de loteamento, a uma «zona verde», necessariamente destinada à utilização pelo público, deve entender-se que ela, independentemente de uma efectiva afectação de facto a esse uso, foi afectada, juridicamente ao domínio público.
IV- Os bens do domínio público podem ser objecto de operações de «comércio público», como é o caso de mutações dominiais.
V- A transferência de bens do domínio público municipal para a titularidade de freguesias, não é matéria estranha às atribuições das câmaras municipais.
VI- As câmaras municipais têm competência para alienação de bens imóveis do município, embora em certos casos o exercício dessa competência possa estar dependente de autorização da assembleia municipal.
VII- A mera mudança da titularidade do domínio sobre zona verde inserida em loteamento, não envolve alteração deste.
VIII- Uma deliberação camarária que não dá a conhecer, directamente ou através de remissão, as razões por que se entendeu transferir para uma freguesia a titularidade de um terreno do domínio público enferma de vício de forma por falta de fundamentação, se esse acto deve ser fundamentado por afectar interesses legítimos.