I- O sistema de competencia disciplinar punitiva, estabelecido pelos arts. 368 paragrafo unico e 372 do EFU, foi revogado pela Lei 1/76 que aprovou o Estatuto Organico de Macau.
II- Nos termos das disposições combinadas dos arts. 6,
15 e 16 deste, o exercicio das funções executivas compete ao Governador, coadjuvado por Secretarios- -Adjuntos, o qual podera delega-las nestes por meio de Portaria.
III- A Portaria 87/85/M, de 11 de Maio, delegou no Secretario-Adjunto para a Administração, diversas competencias do Governador, nomeadamente, o exercicio do poder disciplinar quanto ao pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Publica.
IV- Não procede a alegação de desvio de poder se o recorrente não indica nem o motivo principalmente determinante nem o fim prosseguido pela Administração, diverso do fim legal.
V- A autoridade administrativa, ao considerar como provados factos que o não foram pelo Tribunal judicial, não usurpa a função judicial, antes prossegue os seus fins proprios, no exercicio da função administrativa quanto ao poder disciplinar.
VI- Não se verifica a nulidade insuprivel do art. 382 do EFU - falta da audição do arguido - se a acusação aponta concreta e claramente os factos aquele imputados, referindo-os aos preceitos legais violados.
VII- Mau grado a expressão literal do art. 350 do EFU, nem so a violação de deveres estritamente profissionais constitui infracção disciplinar, mas a de todos os demais, mesmo que o agente se não encontre no exercicio das suas funções.
VIII- O ultimo periodo do corpo do art.372 e o paragrafo unico, do EFU, foram expressamente revogados pelo Dec-Lei 23/83/M, de 14 de Maio, que extinguiu o Conselho Disciplinar Central, cuja audição foi substituida pela informação referida no art. 2 n. 1 do mesmo Dec-Lei.
IX- Nos termos do paragrafo 1 do art. 392 do mesmo Estatuto, e deixada ao criterio do instrutor - na fase instrutoria do processo disciplinar - a audição do arguido e a sua acareação com testemunhas e participantes.