I- O meio processual acessório contemplado no art. 82 da LPTA destina-se à consulta de documentos ou processos ou à passagem de certidões, a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos.
II- A entidade requerida não pode recusar a passagem de certidão com fundamento numa - por si suposta - falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la, já que cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim, da utilidade e da licitude dos fins para que pretende usá-la.
III- Esses concretos fins não têm que ser especÍficos no respectivo requerimento, bastando que o interessado nele refira genericamente destinar a certidão ao uso dos meios administrativos e/ou contenciosos.
IV- Os motivos da recusa da emissão da certidão encontram-se taxativamente circunscritos nos n.s 1 e 3 do art. 82 da LPTA às matérias secretas e confidenciais aí definidas.