I- Os actos praticados exclusivamente por um membro da Comissão Liquidataria da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos são juridicamente inexistentes.
II- So a Comissão Liquidataria, como orgão colegial, pode praticar actos imputaveis a Comissão Reguladora.
III- A imputação, por um membro de um orgão colegial, de um acto por si praticado, a esse orgão, faz com que o recurso não possa ser considerado sem objecto e rejeitado por interposição ilegal.
IV- A inexistencia juridica e de conhecimento oficioso e precede a apreciação dos vicios conducentes a anulabilidade.