I- Não é legítimo falar-se em "ónus da prova" da acusação, pois que num processo como o penal, dominado pelo princípio da verdade material, é ao juiz que compete investigar e esclarecer oficiosamente os factos, sendo a acusatoriedade temperada com o princípio da investigação judicial.
II- É elemento essencial da infracção prevista no artigo 25, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, "a finalidade exclusiva".
III- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de vinte e um Janeiro foram alteradas as medidas das penas para crimes envolvendo estupefacientes, e revogado o Decreto-Lei 430/83.
IV- Sendo aquelas penas sensivelmente diferentes e de menor grau do que as previstas no Decreto-Lei 430/83, para os mesmos crimes, há que aplicar ao agente, o regime mais favorável, tendo em atenção o disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal.
V- Pratica o crime previsto e punido no artigo 260 do Código Penal, quem detiver em sua posse arma não manifestada, ou seja, sem ter licença para a usar.