I- A fundamentação do acto administrativo deve ser clara e suficiente.
II- Os actos mencionados no art. 2, n. 1, do Decreto Lei n.
225- F/76 são meramente exemplificativos como indices do manifesto interesse para a industria nacional na importação da mercadoria em causa.
III- O Despacho Normativo n. 127/79 não contraria as disposições daquele Dec. Lei.
IV- O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos
Dec. Leis n. 271-A/75, e 225-F/76, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.
V- Não se verifica desvio de poder, desde que se não prove que a isenção de direitos de importação não foi concedida por fins diferentes dos previstos na Lei.