I- A execução de acordão, transitado em julgado, anulatorio de despacho de exoneração de um Director- -Geral, por falta de fundamentação, passa pela pratica de novo acto expurgado do vicio que aquele foi detectado ou, excluida essa via, pela dos actos necessarios a reconstituição da situação actual hipotetica, ou seja, o restabelecimento da situação que se verificaria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
II- A invocação pela Administração de causa legitima de inexecução de um acordão tem de ser fundamentada por exigencia do n. 4 do art. 6 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, e deve ser feita nos termos por este diploma exigidos para a generalidade dos actos administrativos.
III- O despacho de nomeação de novo Director-Geral em substituição do exonerado pelo acto contenciosamente anulado e, como consequente deste, nulo, não podendo, por isso, relevar como obstaculo a execução do acordão anulatorio.
IV- Invocando-se, como causa legitima de inexecução, grave prejuizo para o interesse publico que causara a reintegração do Director-Geral exonerado por ter havido perda de confiança, não pode ter-se como verificada essa causa quando não se alegam factos que revelam como se chegou a essas afirmações conclusivas.