I- Nos termos do n. 1 do artigo 76 da LPTA a suspensão de eficacia do acto recorrido so pode ser concedida pelo tribunal quando se verifiquem cumulativamente os requisitos constantes das suas alineas a), b) e c).
II- Da primeira dessas alineas decorre a exigencia de um nexo causal entre a execução do acto e os prejuizos invocados que, alem disso, se tem de apresentar como dificilmente reparaveis, recaindo sobre o interessado o onus da alegação dos elementos indispensaveis a convencer o tribunal da existencia desses prejuizos.
III- A pequena area, em relação ao total na posse da UCP, abrangida pela majoração atribuida poderia não constituir obstaculo ao decretamento da providencia se o tribunal dispusesse de elementos que o levassem a concluir que essa parte, 1 por cento do todo, no dizer da autoridade requerida, assume posição de relevo no conjunto da empresa, o que, todavia, a requerente não logrou demonstrar, não se verificando por isso, o requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.*