I- A garantia de recurso contencioso , constante do n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica Portuguesa ( na sua redacção originaria ) , diz respeito aos puros actos administrativos em sentido estrito , não a eventual ilegalidade dos regulamentos em que aqueles se fundam.
II- Mesmo que , por interpretação extensiva daquela norma , se deva considerar englobada na garantia o recurso contencioso contra regulamentos ilegais , sera então de concluir que tal garantia tem por conteudo a possibilidade de acesso ao tribunal para defesa dos direitos e não ja que ela queira tutelar concreta e individualmente os fundamentos do recurso.
III- Embora a não retroactividade da lei não esteja consagrada como principio constitucional , deve considerar-se inconstitucional a norma retroactiva que viola de forma intoleravel a segurança juridica e a confiança que as pessoas e a comunidade tem obrigação (e tambem o direito) de respeitar na ordem juridica que as rege; por outras palavras , ha inconstitucionalidade de norma retroactiva quando se estiver em presença de uma retroactividade arbitraria ou opressiva que envolva uma violação demasiado acentuada daquela confiança.
IV- O n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , ao dispor que " e retrotraido a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril " , não e inconstitucional , apesar de ter feito perder a alguns funcionarios " ultramarinos " um motivo ou um fundamento de recurso em materia de pensões de aposentação; mas ja o e por ter afectado de forma intoleravel a confiança desses funcionarios na fixação das respectivas pensões segundo determinado criterio.