O advogado que se introduz numa sala do Tribunal de Instrução Criminal com o propósito de assistir ao interrogatório de dois arguidos seus clientes que haviam sido detidos pela P. Judiciária - sala onde se encontravam funcionários do tribunal, público e agentes da P. Judiciária - e, através de gestos com as mãos dá instruções aos detidos para que declarem perante o Juiz que tinham sido espancados nas instalações da Polícia Judiciária, pode, verificados os demais requisitos subjectivos, ser constituido arguido de um crime de injúrias contra a autoridade.
- Não é suficiente para a sanção de tal conduta o mero processo disciplinar, a instaurar pela Ordem dos Advogados.