I- A passagem à infracção de reforma antecipada ao abrigo do art. 2 da Lei n. 15/92, de 5/8, não era automática, dependendo, para além da verificação de certos requisitos pessoais, da apresentação de requerimento do interessado até 31/10/92 e das necessidades do serviço.
II- Assim, a reconstituição da situação actual hipotética, em execução de acórdão anulatório de acto que negou a promoção do recorrente ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e que colocaria na situação de poder requerer a reforma antecipada, não pode abranger a passagem do interessado a essa situação.
III- É que não é possível determinar a vontade hipotética do interessado no período de vigência do normativo em causa e, por outro lado, o deferimento de tal pretensão dependia de uma certa "margem de livre apreciação" da Administração no que concerne à "necessidade do serviço" manifestada num determinado contexto histórico e onde, de qualquer modo, o Tribunal não se pode substituir à Administração.
IV- Deste modo, não padece de vício de violação de lei, por infracção do citado art. 2, n. 3 da Lei n. 15/92, o acto de indeferimento de pedido de passagem à situação de reforma antecipada, formulado pelo recorrente na sequência do acórdão anulatório referido em II.
V- Concluindo-se, sem margem para dúvidas, que a decisão sobre a pretensão do recorrente teria sempre que ser a mesma por força do princípio da legalidade, o vício de forma decorrente da omissão da audiência do interessado nos termos do art. 100 do CPA não assume relevância invalidante por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.