I- Arrendado um prédio para habitação e comércio, se for maior o valor locativo da parte habitacional, nada havendo que aponte em sentido contrário, o arrendamento
é único com prevalência do regime para habitação, constituindo fundamento de resolução do contrato a falta de residência permanente no arrendado e, a haver despejo, este será total.
II- Nesse caso não podia o respectivo direito ser transmitido por trespasse.
III- Desconhecendo-se a data em que se verificou o conhecimento pelo senhorio da falta de residência do arrendatário no prédio arrendado, não se pode concluir que a acção foi proposta intempestivamente.
IV- Aliás, enquanto se mantivesse no tempo a situação que originava a resolução, não tendo decorrido um ano após a sua cessação, seria a acção tempestiva.