I- E discricionario quanto a oportunidade do seu exercicio o poder conferido no art. 2 da Lei n. 38/80, a Administração, de conceder asilo aos estrangeiros que não queiram voltar ao seu Pais por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistematica violação dos direitos humanos que ali se verifiquem.
II- Os pressupostos geradores do direito de asilo previstos no n. 2 do art. 1 da Lei n. 38/80 são a impossibilidade ou falta de vontade do candidato de regressar ao seu
Pais devidas a fundado receio de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social.
III- O art. 17, n. 1, da Lei n. 38/80 obriga a Administração a tomar iniciativa de instrução, a procurar oficiosamente obter provas, informações, esclarecimentos que reputar necessarios, alem de realizar as diligencias que lhe forem requeridas, dentro dos limites do necessario e do razoavel.