I- Aquele que, para efeito de construção em terreno seu, for forçado a utilizar como passagem predio contiguo que lhe for alheio, responde perante o dono deste pelos prejuizos que lhe advenham por ter de consentir em tal passagem.
II- Ainda que a construção esteja a ser levada a cabo mediante empreitada, e sempre o dono da obra, e não o empreiteiro, quem responde pelos prejuizos causados no predio serviente.
III- Sendo o acordão da Relação omisso quanto ao pedido de juros formulado pelo autor em complemento da indemnização solicitada, houve omissão de pronuncia e o processo tera de baixar a Relação para se pronunciar sobre tal materia.