9910712 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Manso
Processo: 9910712
ACORDAO
Descritores: Pedido cível, Transacção, Custas, Divisão, Apoio judiciário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00029784
Nr Documento: RP200006289910712
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6e0d5ebcd676ddc28025697400316b05
Sumário
I - Do texto do artigo 451 n.2 do Código de Processo Civil, deve concluir-se que (no caso de transacção) a regra da divisão das custas em partes iguais só vale se não for afastada pelos transigentes ou por decisão do juiz. II - Assim, se for entendido que é equitativo e razoável a atribuição da responsabilidade pelas custas na proporção do decaimento, o Estado apenas deixa de cobrar as devidas pela parte que isentou (em função de concessão de apoio judiciário) do respectivo pagamento, sendo natural que o mesmo Estado sofra o correspondente prejuízo.