O direito.
São questões a decidir:
- -A nulidade da citação;
- -Se ficou prejudicada a defesa do direito da Executada, por não ter podido reclamar uma indemnização por benfeitorias;
- -Se a Relação deveria ter determinado à Recorrente que completasse as suas conclusões nos termos do nº3 do art. 639º do CPC.
A decisão recorrida julgou improcedente a apelação, decisão que justificou nos termos seguintes:
“Estabelece-se no art.º 191 do CPC:
- “1.Sem prejuízo do disposto no artigo 188, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
- 2.O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado a contestação (…)”. Prescrevendo o nº 2 do art.º 219 que “A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto” e o nº 1 do art.º 227 que o “O acto da citação implica a remessa ao citando do duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham (…)”.
Porém, nos termos do nº 4 do art.º 191 do CPC a arguição da nulidade só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Não se enxerga o mencionado prejuízo para a defesa. Se não vejamos.
Alega a Executada/Embargante/recorrente que a respectiva citação não foi acompanhada integralmente do documento respeitante à certidão da Conservatória do Registo Predial ... (a que foi junta tem três páginas enquanto a do processo tem sete), sendo que, ao contrário do que refere a decisão recorrida, não teve, por isso, possibilidade de consultar as sucessivas inscrições de aquisição do imóvel desde o adquirente executivo (primeiro o Banco Santander Totta, S.A. e depois a Exequente Amostra Linear – Imobiliária, S.A.)
A ter-se por verificada tal incompletude, ela seria efectivamente causa/motivo de arguição de nulidade (não de falsidade) da citação.
É certo que a Executada ora apelante não a arguiu na contestação certamente por ignorava a real extensão da certidão.
A decisão recorrida limitou-se a asseverar que todos os documentos que instruíram o requerimento executivo se encontravam juntos ao acto de citação. Não se pronunciou sobre o facto de um desses documentos – a totalidade da dita certidão do Registo Predial – ter ou não acompanhado a citação.
Em princípio, seria de permitir que a Executada fizesse prova de que a dita certidão não foi integralmente enviada com a citação.
Sucede, no entanto, que o título executivo a ter aqui em consideração é uma decisão judicial condenatória de 29.06.2016, proferida na execução comum nº 931/04…… do Juízo Local Criminal ..., Comarca …..., decisão que ordenou a entrega imediata do imóvel ao ali Exequente e adquirente Banco Santander Totta, S.A., nos termos do art.º 863, nººs 3 e 5 do CPC.
Dado que a Exequente alegou no requerimento executivo que aquele Banco adquirente transmitiu o imóvel em 11.08.2018 à sociedade P…, Lda, vindo esta, por seu turno, a transmiti-la à Exequente por escritura pública em 18.12.2018, houve uma sucessão da pessoa que no título figurava como credor (art.º 54, nº 1, do CPC).
De acordo com a parte final do nº 1 do art.º 54 do CPC o exequente deve no próprio requerimento executivo deduzir os factos constitutivos da sucessão.
O que fez.
Essa sucessão que está suficientemente espelhada na certidão do registo predial que acompanhou o requerimento executivo.
E não se vê como a eventual nulidade da citação, proveniente do não envio da certidão do registo predial em toda a sua extensão, possa ter prejudicado a defesa da Executada/Embargante, agora apelante, uma vez que nada mais foi por ela alegado para obstar à execução.
De resto, nas próprias conclusões recursivas, não adianta a recorrente a utilidade da hipotética repetição da sua citação.
Pelo que o recurso improcede.”
Insiste a Recorrente que a citação padece de nulidade, por alegadamente o acto da citação não ter sido acompanhado da totalidade da certidão do registo predial do imóvel.
Não lhe assiste no entanto razão.
Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos (art. 859º do CPC).
A citação é sempre acompanhada de “todos os elementos e de cópias legíveis de documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do acto” (art. 219º, nº 3 do CPC).
Na acção executiva, “o documento necessário à plena compreensão do acto”, é evidentemente o título executivo, que o exequente deve fazer acompanhar o requerimento executivo (nº 4 do art. 724º).
No caso vertente, defende a Recorrente que a citação não foi acompanhada da integralidade da certidão predial demonstrativa das várias transmissões do direito de propriedade sobre o imóvel – primeiro o Banco Santander Totta SA no âmbito da acção executiva, que depois o transmitiu à sociedade “P …... Lda”, que por sua vez o transmitiu à Exequente – o que não lhe permitiu aferir da legitimidade da Exequente.
Como já afirmado no acórdão recorrido, essa alegada omissão não beliscou em nada o direito de defesa da Recorrente.
A legitimidade da Exequente não podia oferecer qualquer dúvida a partir da certidão do Registo Predial junta com o requerimento executivo do qual resulta que a fração em causa – o artigo ..., da freguesia … – se encontra definitivamente inscrita a favor da Exequente, o que, como referido pelas instâncias, faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos do art. 7º do CRP.
Acresce que, sendo este um caso de sucessão no direito (art. 54º do CPC), a Exequente alegou os factos constitutivos da sucessão, nas palavras do nº1 daquele artigo, ficando, assim, perfeitamente clarificada a sua legitimidade.
Quanto à alegação de com a irregularidade da citação ficou impossibilitada de reclamar uma indemnização por benfeitorias, cumpre dizer que se trata de uma questão nova, não suscitada na oposição nem no recurso para a Relação, e como tem sido reiteradamente decidido os recursos visam o reexame de questões submetidas a julgamento do tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas (cf,. por todos, o Acórdão do STJ de 18.09.2018, P. 3316/11).
Por outro lado, sendo o título executivo a sentença condenatória de 29.06.2016, proferida na execução comum nº931/04. ....., que “ordenou a entrega do imóvel ao Exequente Santander Totta SA”, o direito a benfeitorias teria de ser exercido na referida acção, nos termos do nº3 do art. 860º do CPC.
Assim, e ainda que tenha sido cometida irregularidade no acto da citação, como da mesma não resultou prejudicada a defesa da Executada, a arguição de nulidade da citação está votada ao insucesso.
Igualmente infundado se mostra o que a Recorrente defende nas conclusões 7ª e 9ª, no sentido que a Relação deveria tê-la convidado a completar as suas conclusões, dando-lhe oportunidade para especificar “a utilidade da hipotética repetição da sua citação”, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC.
É que o convite à correcção das conclusões a que alude a citada norma está prevista para os casos em que as conclusões são deficientes, obscuras ou complexas, não para que o recorrente “especifique” um novo fundamento ao recurso.
Com o que improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente, não merecendo censura o acórdão recorrido.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
I - Na execução para entrega de um imóvel, em que houve sucessão no título, o exequente deve no requerimento inicial alegar os factos constitutivos da sucessão e juntar documento que comprove ser ele o titular do bem, para ser transmitido ao executado no acto da citação (art. 227º do CPC);
II – Se se tratar da certidão predial do imóvel, o facto de estar incompleta, mas dela resultar sem margem para dúvidas que é o exequente o titular do bem, a citação não sofre de nulidade por o direito de defesa em nada ter sido prejudicada (art. 191º, nº 4 do CPC).