I- Constitui acto administrativo inexistente a aposição de uma simples rubrica, embora datada, do pretenso autor do acto, titular de um orgão da Administração, sobre uma informação de serviço em que se propõe a injustificação de uma falta de comparência ao serviço de um funcionário já que tal acto não traduz uma definição da esfera jurídica do interessado nem uma vontade psicológica em determinado sentido.
II- Embora inexistente, através desse acto, considerou-se injustificada a falta de comparência do funcionário, isto
é, a aparência do acto produziu efeitos jurídicos como se de verdadeiro acto se tratasse.
III- Assim sendo, o recurso contencioso dele interposto, embora não possa ser rejeitado por falta do pressuposto processual relativo ao objecto, por manifesta ilegalidade, nos termos do § 4 do art. 57 do RSTA, deve ser admitido, nos termos do disposto no n. 4 do art. 268 da CRP, mas, no entanto, deve declarar-se a inexistência jurídica do acto, por estar a produzir efeitos jurídicos lesivos da esfera jurídica do interessado recorrente.