I- No crime de lenocínio, mesmo se foram utilizadas várias prostitutas, trata-se de um só crime, pois que o bem jurídico protegido é complexo, abrangendo não só o interesse da sociedade em que haja pudor e moralidade sexual e ganho honesto, mas também a personalidade que seja objecto da conduta do agente.
II- A incriminação por este artigo não exige a especificação concreta de lucros, já que a própria literalidade do preceito apenas aponta para a intenção lucrativa.
III- Enquanto na incriminação do n. 2 do artigo 215 do Código Penal de 1982, o ganho imoral da prostituta
é aplicado às despesas correntes da vida, na hipótese do artigo 216, alínea a), o comportamento da prostituta visa apenas a obtenção de quaisquer lucros; "viver a expensas" não é o mesmo e não abarca a intenção de lucro, como bem resulta do artigo 268 do Projecto.