Sendo a infracção prevista no corpo do artigo 23 do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Correios,
Telégrafos e Telefones atípica, não há que entrar em consideração com a classificação isolada de cada uma das faltas imputadas ao arguido, e antes tais faltas, no seu conjunto, têm de ser apreciadas, a fim de se determinar se revelam impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do funcionário ao serviço.