I- De acordo com o n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 417/83, de 25 de Novembro, é de
180 dias o prazo de que o órgão da autarquia dispõe para definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, dentro dos limites impostos pelo artigo 1 desse diploma.
II- Esgotado esse prazo peremptório, fica vedado ao referido órgão decidir sobre a matéria, e os estabelecimentos são livres de adoptar o horário que tenham por mais conveniente, respeitados que sejam os limites do artigo 1.
III- Assim, o Regulamento da Assembleia Municipal de
1 de Julho de 1994, publicado através do Edital n. 156/94, que aprovou o "Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Penafiel", é ilegal, por ter sido aprovado muito para além do aludido prazo (peremptório) fixado no n. 1 do artigo 4 do
DL n. 417/83, de 25 de Novembro.