I- A alinea b) do artigo 11 do CIT, na redacção do Dec-
-Lei 374-B/79, de 10-7 reveste natureza processual, o que autoriza a sua aplicação retroactiva.
II- A discordancia do contribuinte com a fixação do valor tributario, a sombra daquele preceito, so pode ser feita atraves de reclamação consentida pelo artigo 12 (na redacção do mesmo decreto-lei).
III- Fixado definitivamente esse valor (artigo 16, idem), não e admissivel impugnação judicial da liquidação efectuada com base nela, apenas sendo consentido recurso com fundamento em preterição de formalidades legais, no prazo de oito dias a contar da notificação de tal fixação (artigo 18 e paragrafo unico).