I- Os arts. 95 e 107 alínea a) da LOSJ não são organicamente inconstitucionais, pois a matéria relacionada com o estatuto e disciplina dos oficiais de justiça não está incluída nas
áreas de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
II- O art. 138 da LOSJ impõe, na determinação da medida da pena, como primeiro e principal factor o da gravidade do facto, pelo que se este provoca a quebra irremediável de confiança no agente, deverá ser-lhe aplicada uma pena expulsiva.
III- A pena de aposentação compulsiva é uma pena de escalão inferior à de demissão, nos termos do art. 127 da LOSJ.
IV- A atenuação especial da pena, prevista no art. 139 da LOSJ, constitui uma faculdade que se situa no domínio da discricionaridade administrativa.
V- O princípio da proporcionalidade, que vincula a actividade discricionária da Administração, impõe uma relação de adequação entre o meio e o fim por forma a que aquele seja apto a alcançar o resultado pretendido com a menor lesão dos interesses privados em presença.
VI- Quando a gravidade do facto cometido determina irremediável quebra de confiança no agente, a aplicação de pena de aposentação compulsiva não ofende o referido princípio.