I- Face ao disposto no artigo 107, n1, do Código Penal, devem ser declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos do crime que ofereçam a perigosidade típica aludida nesse preceito, ainda que pertençam ao ofendido ou a terceiro, a quem se reconhecerá então o direito de serem indemnizados.
II- Pelo artigo 109, n.2, do mesmo diploma, devem ser igualmente declarados perdidos, a favor do Estado os instrumentos relacionados com o crime efectivamente cometido e objecto de condenação, mas agora sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiro.
III- Deve ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do desposto no artigo 109, n 2 o veículo automóvel pertencente ao arguido, por este utilizado para o cometimento de um crime tentado do artigo 144, n 2, do Código Penal, pelo qual veio a ser condenado.
IV- Tendo aquele crime sido cometido na vigência do Código de Estrada de 1954, devia o arguido ser condenado na medida da segurança da inibição de conduzir prevista no artigo 61, n.2, alínea d), desse Código, a qual não se encontra abrangida pela amnistia da Lei n. 15/94, de 11 de Maio ( artigo 1, alinea dd ), pois esta alínea contempla apenas a amnistia das medidas de segurança e penas acessórias decorrentes das contravenções ao Código de Estrada ou dos demais diplomas sobre direito de circulação rodoviária.
V- Como, porém, esse Código de Estrada foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que aprovou novo Código de Estrada que não prevê a inibição da faculdade de conduzir como medida de segurança ou pena acessória a aplicar em função do citado tipo legal de crime, não pode subsistir a condenação na medida da inibição de conduzir, face ao disposto no artigo 2, n 4, do Código Penal.