I- Instaurada pelo interessado, com base nos arts. 69 e 70 da LPTA, a secção para reconhecimento de direitos constituídos com base em acto tácito do pedido de licenciamento de obras que, posteriormente, por despacho do Juíz do processo, transitado em julgado, foi mandada seguir a forma de processo referida nos ns. 2 e seguintes do art. 62 do D. L. n. 445/91, de 20 de Novembro, passou a referida acção a ter carácter urgente.
II- Assim, o recurso jurisdicional que vier a ser interposto da decisão final terá de ser processado como recurso urgente e, consequentemente, o prazo para a apresentação da alegação é o mesmo do da interposição do recurso e preclude com a apresentação do requerimento de interposição (arts. 62 n. 6 do D. L. n. 445/91 e 115 e
113 da LPTA).
III- Não obstante a falta de indeferimento da admissão do recurso, por ter sido processado como recurso não urgente, com a apresentação da alegação em fase posterior ao prazo da interposição, há ilegal interposição do recurso, pelo que o STA não deve tomar conhecimento do agravo interposto.