IVDecisão:
Em face do exposto, cumpre decidir:
1) Não concedo a liberdade condicional a AA;
A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância (art. 180º, n.º 1 do C.E.P.M.P.L.), a partir de 5.3.2026.
Para o efeito, deverá a secção solicitar, com 60 (sessenta) dias de antecedência, o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, dos relatórios previstos no art. 173.º do CEPMPL, bem como a ficha biográfica e o C.R.C. do recluso.
Registe-se, notifique-se e comunique-se de acordo com o disposto no art. 177.º n.º 3 do CEPMPL.”
IVDo mérito do recurso:
Da eventual falta de fundamentação:
O recorrente alega, desde logo, que a decisão objecto de recurso não indica a matéria de facto provada e não provada, não faz uma análise crítica aos factos e não fundamenta as conclusões que extrai.
Deve dizer-se que a decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume a estrutura de “sentença”, não lhe sendo, assim, aplicáveis as disposições relativas à sentença, designadamente o preceituado nos artigos 374, nº 2 e 379, n.º 1, ambos do CPPenal.
Com efeito, estatui o art. 97º, 1, al. a) do CPPenal – aplicável subsidiariamente nos termos previstos no art. 154º do CEP – que os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentenças quando conhecerem a final do objecto do processo.
Por outro lado, no que tange aos despachos, explicita a al. b), da norma citada, que são aquelas decisões que conhecem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo, fora dos casos previstos na alínea anterior.
Ora, nos termos do preceituado nos art. 173º a 181º do CEP e 61 a 64º do CPenal, a liberdade condicional constitui um incidente que ocorre no decurso da execução da pena de prisão, que se destina unicamente a apreciar, nos momentos fixados na lei, a situação de um determinado recluso, tendo em vista a eventual devolução do mesmo à liberdade; o que significa que se não destina a conhecer, a final, do objecto do processo, tanto mais que as decisões de apreciação deste mecanismo se vão sucedendo no tempo, enquanto se não verificarem os pressupostos necessários para concessão do mencionado instituto.
Todavia, tal não significa que uma decisão de apreciação da eventual concessão, ou não, da liberdade condicional não deva ser fundamentada.
Com efeito, decorre do preceituado no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Acresce que tal dever de fundamentação em casos como os dos autos em que estão em causa direitos fundamentais dos arguidos, como a sua liberdade, deve adquirir especiais acuidade e intensidade.
Aliás, o art. 146º, 1 do CEP – Lei n.º 115/2009, de 12/Out – rege que “Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Tal norma reproduz, pois, o estatuído no art. 97.º, n.º 4, CPPenal, que afirma, identicamente, que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Como se pode ler no Ac da RL de 22/05/2023, proferido no processo nº 850/10.0TXCBR-G.C1, in ECLI, “Ou seja, tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões de facto e de direito subjacentes, de modo a aferir se os mesmos estão fundados na lei e na validade do Direito. Por isso esta exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e de manifestação das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a aferir a sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias. A fundamentação de um acto decisório deve estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido.
No entanto, nem todas as decisões judiciais estão sujeitas aos mesmos certos e específicos requisitos formais, como sucede com os despachos que decretam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (194.º, n.º 4 C. P. Penal), as decisões instrutórias de pronúncia (308.º, n.º 2, 283.º, n.º 3 C. P. Penal) e as sentenças (379.º C. P. Penal que impõe o legislador ordinário, em processo penal, como requisito estruturante da sentença, a indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (cfr. n.º 2 do art. 374.º do C.P.Penal, sob pena de nulidade).
No fundo, como referido, o fundamental é que se possa conhecer/perceber o juízo decisório em que se alicerçou o correspondente despacho, designadamente os factos que se acolheram e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.”
Ou seja, no caso das decisões como aquela objecto de recurso, apesar de as mesmas deverem conter os motivos de facto e de direito em que radicam, não têm de revestir necessariamente a estrutura de uma sentença, nem o eventual incumprimento de tal dever de fundamentação se encontra cominado com o vício da nulidade.
Na verdade, a falta ou a insuficiência de motivação de uma decisão que conceda ou não a liberdade condicional, poderá traduzir uma irregularidade – cfr. no sentido do texto os Ac. do TRL de 09/04/2013, proferido no processo nº 2957/11.7TXLSB-D.L1-5 e Ac. da TRP de 20/04/2022, proferido no proc. nº 280/19.8TXPRT-I.P1, ambos em ECLI.
Com efeito, nos termos do preceituado no art. 118º, 2, do CPPenal, aplicável ex vi art. 154º do CEP, “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”
Ora, sendo assim e independentemente de se averiguar se a eventual irregularidade deveria ter sido suscitada em primeira instância e no prazo previsto no art.º 123º, 1 do CPPenal ou se, ao invés, poderia ser oficiosamente declarada por poder afectar o valor do acto praticado ao abrigo do estabelecido no art. 123º, 2 do CPenal, é certo que se verifica que, no caso dos autos, a decisão proferida se mostra devidamente fundamentada.
Na realidade, da mesma constam especificados os factos que se consideraram demonstrados, os meios de prova correspondentes que legitimaram tal espécie de juízo e, bem assim, devidamente explicitados os motivos que alicerçaram a decisão de direito no que tange à verificação ou não dos pressupostos materiais e formais da eventual concessão da liberdade condicional.
Isto é, a decisão em recurso identifica cabalmente as concretas razões de facto e de direito que levaram à não concessão da liberdade condicional.
Assim, é manifesta a improcedência da arguição de invalidade por falta de fundamentação.
Muito se tem dito, escrito e reflectido sobre os fins das penas no direito penal. Paradigmaticamente a pena de prisão, na sua qualidade de protagonista da reacção penal, tem sido alvo de acesa discussão, motivo de polémicas dogmáticas e criticada tantas vezes quantas as que foi elogiada.
No entanto, no actual estádio do pensamento doutrinal que tem como objecto a criminologia e a sua relação com a segurança comunitária, há conclusões simples, mas seguras, que podemos extrair:
- •as finalidades das penas são exclusivamente preventivas;
- •a pena de prisão é, no actual estágio de evolução das sociedades, insubstituível.
Contudo, aos práticos do direito deve interessar sobremaneira aquilo que é maioritariamente adquirido, ao invés de se deixarem envolver em discursos sedutores a reclamarem alterações de paradigmas da aplicação do direito e, por isso, desligados da realidade.
Assim, efectuando a síntese entre as duas afirmações tidas por irrenunciáveis que acima se produziram, pode concluir-se que a pena de prisão deve ser executada, única e simplesmente, na medida necessária à prevenção de crimes.
Ao verbalizar-se tal entendimento recupera-se o pensamento do legislador expresso no Código de Execução das Penas, designadamente no art. 2º do referido diploma, quando lembra que a execução da pena de prisão deve preparar o recluso para evoluir comunitariamente de um modo socialmente responsável, do mesmo passo que se protegem os bens jurídicos que justificam a criminalização de determinadas condutas e se defende a vida em sociedade. É, pois, esse o fundamento e o limite da actuação de um juiz do Tribunal de Execução das Penas no que respeita à execução das penas privativas de liberdade.
Todavia, tal finalidade deve ser desempenhada sem perder de vista – como lembra o art. 3º do referido diploma – o respeito pela dignidade da pessoa humana conjunturalmente recluída.
Em todas as intervenções judiciais conexas à execução das penas privativas da liberdade serão essas as balizas da actuação do magistrado:
- agir no sentido de promover o respeito pela dignidade humana do cidadão em cumprimento de pena e aferir se a sanção aplicada está, como é imperioso que esteja, orientada para a prevenção futura de crimes.
Um dos momentos em que, desde sempre, o juiz de execução das penas é chamado a intervir é aquele respeitante à concessão, ou não, da liberdade condicional.
Muito sinteticamente a liberdade condicional é um incidente de execução da pena que consiste numa fase de transição entre a reclusão e a liberdade que visa obstar às dificuldades na reinserção social do condenado. Assinale-se que, nos termos do preceituado nos arts. 61º e 63º do CPenal são pressupostos da liberdade condicional:
- a)O consentimento do condenado;
- b)O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas
- c)O cumprimento de ½ da pena de prisão (ou da soma das penas de prisão) que se encontram em execução.
- d)O cumprimento de 2/3 da pena de prisão (ou das penas de prisão).
- e)Aos 5/6 de execução da pena, superior a seis anos, a liberdade condicional é obrigatória se o condenado expressamente consentir na sua libertação. (aqui, contudo e como em todos os momentos da possível libertação, a lei reconhece o direito à pena do condenado – de facto, a libertação tem sempre como pressuposto inultrapassável o consentimento do condenado, mesmo aos 5/6 da pena).
Importa ainda destacar que após o meio da pena há revisões anuais da possibilidade de aplicação ao caso concreto da liberdade condicional – o que reveste particular significado nas penas de duração elevada; de facto, quem esteja em tal situação tem legalmente assegurado que, anualmente, verá reexaminada a sua situação de reclusão e que poderá investir em novos projectos e condutas que possibilitarão a cessação da prisão.
Por outro lado, como pressupostos materiais, impõe a lei a aferição do funcionamento do fim da prevenção de crimes; isto é, para que a libertação ocorra tem de ser possível realizar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art 61.º, al a) do C.Penal) e aferir sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva); dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (art 61.º al b) do C.Penal).
A concessão de liberdade condicional tem um carácter facultativo, mas vinculado ao juízo da verificação dos pressupostos materiais legalmente fixados e já enunciados. A apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão é sempre fundamental e critério decisivo na concessão ou não da liberdade; já o juízo sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade só adquire importância até à perfeição dos 2/3 da pena, na medida em que a lei presume que, vencida essa etapa, está já reiterada a confiança comunitária na validade do bem jurídico violado pela conduta infractora.
No caso dos autos, verifica-se que os 2/3 da pena em cumprimento ocorreram em 28/11/2023, tendo a actual apreciação da situação do recluso por referência revisão anual, um ano após a verificação do citado marco temporal (cfr. art. 180º do CEP).
Ora, decorre do preceituado no art. 61º, 3 do CPenal, que uma vez atingidos os 2/3 da pena em cumprimento passa unicamente a ter de efectuar-se o juízo de prognose favorável referido na alínea a), do art 61.º, nº 2, do CPenal, a saber quando “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Como ensina FIGUEIREDO DIAS, o aludido inciso indica a necessidade de se encontrar um “pressuposto material da liberdade condicional, que pode correctamente interpretar-se como exigência de um juízo de prognose favorável (…) sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade” (cfr. As consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, pág. 538).
Note-se que para a formulação do juízo de prognose favorável não se exige, evidentemente, uma radical transformação do recluso: “Em um Estado de direito democrático, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1.º e 2.º, da Constituição da República), não cabe entre os objectivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da actuação respectiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção”; Ao invés “o que tem de exigir-se como índice da desejada ressocialização, e apenas isso, é a interiorização de uma objectiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto, não uma íntima conversão” – ambos os segmentos citados estão presentes no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/7/2023, proferido no Processo n.º 6803/10.0TXLSB-AG.C1, em que foi Relator PEDRO LIMA.
Na verdade, no horizonte de quem decide, tem de estar presente a ideia de que um juízo de prognose radica na previsão de uma situação, extraída da análise de casos de alguma forma similares ao que se examina e em que a base da conclusão a retirar há-de assentar nas regras da experiência. Tal espécie de juízo, assim sendo, não encerra em si qualquer tipo de certeza invencível, apenas dando nota de uma séria probabilidade, ancorada num juízo racional mas empírico. Por isso, tal juízo não pode pretender que o condenado, uma vez devolvido à comunidade, não voltará a cometer crimes; com efeito, apenas pode asseverar que o condenado efectuou um percurso positivo de interiorização do alcance das condutas que levaram à reclusão e que demonstra forte capacidade para evoluir na sociedade sem atentar contra bens jurídicos tão relevantes que uma sua violação faz desencadear uma reacção penal.
Significa isto que, feita a conjugação e ponderação dos factores supra enunciados, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá a espécie de condutas conformes às regras da comunidade.
Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revelaria temerário.
Na formulação deste juízo, o Tribunal de Execução de Penas deve basear-se em razões consistentes com os objectivos da decisão condenatória e fazer uma avaliação razoável à luz desses objectivos. As circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão funcionam como índices de aferição da eventual ressocialização e da prognose sobre um comportamento futuro sem o cometimento de crimes.
No caso dos autos verifica-se, como decorre da factualidade dada como demonstrada na decisão recorrida, que o recluso cumpre a pena única de 21 anos e 10 meses de prisão, à ordem do P. n.º ..., pela prática de 1 crime de homicídio qualificado, 1 crime de detenção de arma proibida, 2 crimes de ofensa à integridade física simples, tendo iniciado o cumprimento da citada pena em 8.5.2009.
O recorrente tem antecedentes criminais anteriores à condenação que determinou a presente situação de privação da liberdade, tendo concretamente sido condenado numa pena de 12 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio (decisão de ........1987; processo de querela n.º 646/86); numa pena de 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de ofensas corporais com dolo de perigo (factos de ........1986; sentença de ........1991; processo de querela n.º 203/86); 13 anos de prisão (pena única; cúmulo jurídico das 2 penas anteriormente mencionadas – por decisão proferida a ........2006 no TEP de Lisboa foi concedida a liberdade definitiva reportada à data de ........2006; Pena de multa, pela prática de 1 crime de falsificação de documento (factos de ........2002 sentença transitada a ........2004; P.C.S. n.º 142/02.8...); pena de multa, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal (factos de ........2005; trânsito a ........2008; P.C.S. n.º 273/05.2...).
No decurso do cumprimento da primeira pena de prisão ausentou-se ilegitimamente para o Brasil durante o gozo de uma saída de licença de saída jurisdicional, onde estabeleceu relação afetiva com uma brasileira, relação de que existem dois descendentes que residem no Brasil.
Após a sua recaptura, em 2002, cumpriu o remanescente da pena por que se encontrava condenado.
A nível profissional, o recluso dedicou-se à venda ambulante, não lhe sendo reconhecidos hábitos de trabalho consistentes.
Apresenta vulnerabilidades na sua capacidade de autocontrolo, resistência às frustrações, tendendo a agir de forma impulsiva.
Não exterioriza sentimentos de hostilidade e raiva face aos seus pares e funcionários.
Desde o início da reclusão regista 9 sanções disciplinares, distribuídas da seguinte forma em termos temporais:
- 1)2010 (3 sanções – internamento em cela disciplinar de 20 dias e 2 repreensões escritas);
- 2)2018 (1 sanção – internamento em cela disciplinar de 12 dias);
- 3)2019 (1 sanção – repreensão escrita);
- 4)2021 (1 sanção – permanência obrigatória no alojamento por 12 dias);
- 5)2022 (1 sanção – permanência obrigatória no alojamento por 12 dias);
- 6)2024 (1 sanção por factos ocorridos a 25.7.2024 – permanência obrigatória no alojamento por 3 dias);
Ingressou no sistema prisional com o 4º ano de escolaridade (1º Ciclo).
No ano letivo 2011/2012 concluiu o EFA B2 e no ano letivo 2016/2017 concluiu o EFAB3.
A 19.08.2024, desistiu do R.V.C.C. que lhe daria equivalência ao 12.º ano.
Em 29/12/2014 efectuou pedido para colocação laboral, aguardando selecção.
Não integra nenhuma actividade ocupacional.
Programas específicos e/ou outras actividades socioculturais:
Concluiu em 08/11/2021 o programa “Gerar Percursos Sociais”.
De acordo com as técnicas aplicadoras do programa “reconhecendo as suas fragilidades e verbalizando que no futuro terá que racionalizar os seus atos antes de agir, mudança que dependerá apenas de si próprio.” (sic)
Medidas de flexibilização da pena:
Cumpre pena em regime comum.
Já beneficiou de 3 licenças de saída jurisdicionais, as quais decorreram de forma positiva.
Por decisão proferida a 21.2.2025 foi deferida a 4ª LSJ.
Não recebe visitas da família desde 16/08/2015, atendendo ao facto de residirem longe e terem dificuldades financeiras para fazer face às despesas de transporte.
Recebe encomendas da progenitora.
Tem contactos telefónicos regulares com a progenitora.
No regresso à liberdade, AA pretende residir com a mãe, com quem tem passado as licenças de saída de que beneficiou.
A mãe do recluso, de 75 anos de idade, habita sozinha, num imóvel situado num bairro social da autarquia de ..., com condições de habitabilidade.
Em casas próximas, integradas no mesmo bairro social, residem três irmãos do recluso e respectivos agregados, existindo laços afectivos entre os vários elementos da família que se encontram integrados no meio de residência.
Tanto a mãe como os irmãos encontram-se disponíveis para apoiar o recluso em medidas de flexibilização da pena, auxiliando-o, designadamente a nível económico.
A mãe é pensionista e aufere um rendimento mensal de €400.
Em meio livre, o condenado equaciona retomar a venda ambulante, actividade a que se dedica a família.
No que tange ao modo como o arguido se relaciona com o crime cometido diz-se na decisão objecto de recurso que «Assume o crime pelo qual se encontra condenado e verbaliza arrependimento, tendo referido (perante a técnica dos serviços de educação): “Estou muito arrependido, se pudesse voltar atrás, nada disto se passaria, estou muito arrependido e continuo a fazer jejum da meia-noite de domingo à meia noite de terça- feira, sem comer, nem beber, nem vejo televisão para Deus me perdoar por ter matado uma pessoa. Sei que causei muito sofrimento à outra família. Sei que tudo que faça ou possa sentir, sei que tirei um filho, um pai, um avô e um marido àquela família…” (sic)
Já em sede da sua audição, após Conselho Técnico, perante o signatário e o Digno Magistrado do M.P., em síntese, referiu: “cumpro pena por homicídio; matei numa briga de trânsito; podia ter evitado, arrependo-me grandemente; sei que tirei a vida a um homem inocente que tinha os seus filhos e netos; desde que isso aconteceu, no Domingo e Segunda-feira faço sempre jejum”.
O recluso revela uma consciencialização pouco consistente sobre o desvalor e gravidade da sua conduta criminal, o que remete para a existência de lacunas nas competências pessoais relacionadas com o raciocínio autocrítico e pensamento consequencial.
Situação que sugere um juízo de prognose desfavorável face à interiorização das finalidades da atual pena de prisão.»
Mais à frente, explicitando-se o aludido circunstancialismo, refere-se ainda que «Se é certo que assume o crime pelo qual se encontra condenado e verbaliza arrependimento, a impressão que retenho da sua audição – e isto é uma conclusão de índole subjetiva não traduzível em factos -, é que o seu discurso vai no sentido da desejabilidade social, i.e., do que o condenado entende quanto ao que deve ser expressado para obter a liberdade condicional, no lugar de compreender/entender os motivos endógenos que o levaram à prática do crime.
Com efeito, não equaciona, não reflete sobre os motivos porque numa “briga de trânsito” matou outra pessoa, nem sobre a forma como, objetivamente, “podia ter evitado” esse terrível desenlace.
Ou seja, o recluso revela uma consciencialização pouco consistente sobre o desvalor e gravidade da sua conduta criminal, o que remete para a existência de lacunas nas competências pessoais relacionadas com o raciocínio autocrítico e pensamento consequencial.
Situação que sugere um juízo de prognose desfavorável face à interiorização das finalidades da atual pena de prisão.
Neste âmbito necessita, pois, a meu ver, de evoluir a sua consciência crítica e consolidar o seu percurso prisional.
É que a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências é indispensável para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno.
Quem não logrou ainda percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta.
Como explicitam João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in “Reclusão e Mudança” - “Entre a Reclusão e a Liberdade”, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), “sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos”.»
Desde logo, na decisão objecto de recurso considerou-se que apesar de o recorrente verbalizar arrependimento, o faz unicamente porque sabe que só assim conseguirá a liberdade condicional e já não porque tenha realizado uma reflexão séria e sincera sobre os motivos que o levaram à prática do crime.
Ora, como supra já se deixou dito, a ausência de arrependimento não pode ser encarada como significando, desde logo, um juízo de prognose desfavorável.
Com efeito, como se pode ler no Ac. do TRL de 27/01/2016, proferido no proc. nº 1608/12.7TXLSB-I.L1-3, in ECLI, “Sobre estas considerações há que dizer, em primeiro lugar, que não encontramos na literatura científica apoio para a relevância conferida, com carácter geral, à assunção da prática dos crimes por parte do recluso, dado que ela consubstancia uma narrativa posterior ao comportamento relacionada com um particular contexto ou circunstância. Não há que lhe dar, pelo menos, demasiada importância. A negação ou a apresentação de factores desculpantes, como aconteceu com o condenado no passado, constituem atitudes normais que, muitas vezes, têm a ver com a auto-estima e com a vergonha pela conduta e visam preservar o infractor da reacção negativa das pessoas que lhe são queridas. Outra coisa seria se o recorrente tivesse uma atitude legitimadora do seu anterior comportamento, o que inegavelmente constituiria um factor de risco.”
Vale por dizer que a atitude face ao crime será, antes de mais, um indício a ter em consideração na avaliação a efectuar relativamente ao risco de que o recluso volte a cometer crimes, designadamente de idêntica natureza daqueles que determinaram a reclusão.
No caso dos autos, o crime por que o recluso cumpre pena é particularmente grave, sendo certo que, como também se salienta na decisão em recurso, o mesmo já anteriormente havia cometido crime de idêntica natureza, tendo cumprido uma pena, relativamente longa, de prisão.
Na verdade, o recluso foi condenado por decisão datada de 20/11/1987 pela prática de um crime de homicídio, tendo cumprido a pena de prisão aplicada até 31 de Julho de 2006 – sendo certo que o cumprimento de tal pena de prisão foi interrompido pela ausência ilegítima do arguido para o Brasil, tendo sido recapturado apenas em 2002. Logo em 12/02/2009 cometeu o crime de homicídio por que cumpre actualmente pena de prisão.
Ou seja, na realidade, o recluso, com o comportamento que perpetrou, demonstra uma personalidade avessa ao respeito pelo bem jurídico supremo, a Vida, para além da integridade física e dos restantes bens jurídicos que violou com as respectivas condutas delituosas.
É certo que, entretanto, decorreram vários anos em que o arguido tem permanecido em reclusão; contudo, como parece ser por si defendido, tal única circunstância, o decurso do tempo, não é suficiente para que se conclua que o mesmo não voltará a delinquir.
Com efeito, é necessário que o condenado assuma condutas proactivas no sentido de demonstrar que, uma vez em liberdade, comportamentos delinquenciais como os que praticou se não voltam a repetir, designadamente porque adquiriu competências que lhe permitem, em circunstâncias semelhantes, efectuar opções conformes ao direito.
Com efeito, em vez de jejuar – como diz que faz em penitência de matriz religiosa – é absolutamente necessário que o recluso se prepare para a vida em comunidade, percebendo integralmente que a vida de um ser humano é um bem jurídico único, irrepetível e que não pode ser destruído a qualquer título, muito menos ao sabor de uma discussão fútil, propiciada por uma briga de trânsito.
Assim, não se concordando com a afirmação constante da decisão em recurso no sentido de que o arguido não tem capacidade para, em meio livre, manter uma conduta normativa, deve realçar-se que o recluso ainda não deu suficientes demonstrações que adquiriu competências sociais e humanas para viver em liberdade, respeitando valores comunitários inalienáveis.
Na verdade, factores fundamentais para aferir da capacidade do arguido para manter o cumprimento de normas, são desde logo circunstâncias como o seu comportamento no decurso da reclusão. Ora, no que se refere a tal ponto verifica-se que o recluso regista a prática de algumas infracções disciplinares – não em número excessivo, nomeadamente atendendo à duração da pena, mas que não podem desconsiderar-se –demonstrativas da dificuldade que o mesmo apresenta em manter comportamentos adaptados. Acresce que a última infracção data de Julho de 2024, sendo por isso relativamente recente.
Por outro lado, sendo certo que em 2012 concluiu o EFA B2 e no ano lectivo de 2016/2017 concluiu o EFAB3, tendo assim aproveitado a reclusão para se valorizar com a aquisição de competências escolares, também a esse nível tem actuado de modo irregular, não se podendo olvidar que em Agosto de 2024 desistiu do RVCC que lhe daria equivalência ao 12º ano.
Num outro patamar de avaliação do comportamento do recluso, muito interligado com o que se acabou de salientar, avulta a circunstância de não desempenhar qualquer ocupação laboral, sendo certo que, no exterior, nunca demonstrou hábitos de trabalho consistentes, perspectivando voltar a trabalhar na venda ambulante, única actividade geradora de rendimentos que alguma vez terá exercido.
Ou seja, de todas as circunstâncias elencadas decorre que o condenado não realizou ainda um verdadeiro percurso de mudança dos seus comportamentos, empenhando-se na aquisição de competências escolares, formativas e/ou laborais, que lhe permitam, no exterior, viver afastado da prática de novos crimes.
Acresce que apenas recentemente iniciou o gozo de licenças de saída jurisdicionais que ocorreram unicamente por três vezes ao momento da apreciação.
Isto é, adere-se à argumentação da decisão em recurso quando refere que, no caso do arguido, em que praticou dois crimes particularmente graves e de modo reincidente, é necessário a realização de uma gradual aproximação ao meio livre, nomeadamente com gozo de outras medidas de flexibilização da pena, como sejam um maior número de licenças de saída e os regimes abertos para o interior e o exterior.
De salientar ainda, que face à fragilidade assinalada, designadamente nos relatórios sociais, de o arguido apresentar dificuldades de controle de impulsos, seria importante que o mesmo procurasse obter ajuda, designadamente apoio psicológico e/ou psiquiátrico, que o auxiliasse a controlar tais impulsos, com recurso às técnicas mais adequadas ao seu caso concreto e que possam permitir, no futuro, uma melhor avaliação da sua evolução comportamental.
Não se adere, pois, ao discurso do recorrente quando assinala que em cada apreciação da sua situação é esgrimido um novo e surpreendente requisito para que a liberdade condicional lhe seja concedida e uma vez obtido esse, acrescenta-se um outro, sem que a liberdade condicional conheça aplicação.
Na verdade, o que se verifica, como já se disse e se reitera, é que o recorrente apesar de fazer pequenos avanços, logo retrocede, não apresentando verdadeiro empenhamento em alterar o seu comportamento de modo a que existam factores que permitam a realização da necessária prognose favorável, de que em liberdade, não voltará a delinquir por ter adquirido as competências/valências legitimadoras desse juízo.
DECISÃO:
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida que recusou a liberdade condicional ao Recorrente AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie e da isenção prevista pelo art. 4º, nº 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal, a Tabela III anexa ao RCP, e arts. 153º, nºs 1 e 6 e 154º do CEPMPL.
Registe e notifique.
Após trânsito, e regressados os autos à 1ª Instância, comunique-se aos serviços prisionais e de reinserção social (art. 177º nº 3, 2ª parte, do CEPMPL).
Lisboa, 12 de Junho de 2025
Rosa Maria Cardoso Saraiva
André Alves
Ivo Nelson Caires Rosa