I- Arguidos varios vicios, são de apreciar em primeiro lugar os que porventura possam afectar a formação e manifestação da vontade.
II- Esta ultrapassada a reclamação por omissão de diligencias durante o inquerito quando formulada apos a acusação no processo de inquerito que se lhe seguiu.
III- Mesmo que na acusação se não identifique a altura em que o facto ocorreu, não se verifica a nulidade estabelecida no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, se o arguido se apercebeu perfeitamente do que lhe era imputado.
IV- Da-se cumprimento ao artigo 48 daquele Estatuto quando na parte final da acusação se indicam os preceitos infringidos com a conduta articulada.
V- A não audição de testemunha oferecida pelo arguido a materia a que havia sido indicada constitui nulidade insuprivel, nos termos do citado artigo 33.