I- O poder conferido a Administração pelos artigos 1 e 2 do DL n. 225-F/76 e 5 do DL n. 271-A/75 de conceder certos beneficios fiscais aduaneiros e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.
II- A Administração pode não conceder esse beneficio mesmo em caso de inexistencia de produção nacional das mercadorias importadas, desde que outros factores, livremente escolhidos e valorados, levem a conclusão de a importação em causa não ser de manifesto interesse para a industria nacional.
III- Pode, pois, a Administração entender, sem cair em violação de lei ou desvio de poder, so ser de atribuir esses incentivos fiscais se a empresa requerente possuir determinados niveis minimos de competitividade e de desenvolvimento tecnologico.