I- Os recursos visam modificar decisões e não decidir questões novas que não tenham sido postas no tribunal
"a quo", com ressalva apenas das que podem ser objecto de conhecimento oficioso.
II- A estrutura da comunhão assume caracteristícas que tornam decisivo, para a determinação de se exercitar ou não o direito de preferência, o conhecimento da pessoa para quem um dos compartes pretende transferir a sua quota.
III- Tal não acontece nas relações entre arrendatário e senhorio caracterizadas por um certo distanciamento entre as duas partes, sendo praticamente indiferente para o primeiro qualquer mudança na propriedade do prédio locado.
IV- Tendo os vendedores comunicado aos compradores o preço da projectada venda e as condições do seu pagamento, não há dúvida de que informaram o titular do direito de preferência dos "elementos essenciais da alienação" nos termos do disposto no n. 1 do artigo 1410 do Código Civil, não se enquadrando naquele conceito a pessoa do proponente comprador por não ser elemento do contrato projectado, mas antes mero sujeito da respectiva relação jurídica, nem a eventual cessão da posição contratual a terceiros pelos intervenientes no contrato promessa.