I- A suficiencia ou insuficiencia de indicios de uma infracção e questão de facto que escapa a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Se houver transitado em julgado o despacho que indeferiu deligencias complementares de prova, não pode depois vir ao processo invocar-se a nulidade da omissão de actos essenciais.
III- Alias não cabe ao Supremo Tribunal apreciar se as deligencias requeridas interessam ou não a instrução.
IV- Sendo inadmissivel a liberdade provisoria, sera em vão que o reu invoque o excesso de prisão preventiva contemplada pelo paragrafo 2 do artigo 308 do Codigo de Processo Penal de 1929.