I- O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária, havendo quanto a ele distinguir o crime de associação e os crimes da associação, ou seja, dos seus membros ou participantes.
II- Transitada em julgado a decisão que considerou não ser aplicável ao crime de associação criminosa a lei penal portuguesa e, por consequência, carecerem os tribunais portugueses de jurisdição, a questão tem de haver-se como assente no sentido da ausência de jurisdição.
III- Perante o Código Penal revisto em 1995, a não reparação deixou de ser elemento típico da qualificação do crime de burla agravada (art. 218, n. 2, al. a) e passou a ser considerada, por força do n. 3, do art. 218, em conexão com o art. 206, do mesmo diploma, como pertinente ao instituído da atenuação especial da pena, deixando, deste modo, intocado o tipo legal do referido crime de burla.
Iv- Como decorre da al. c) do n. 1 do art. 256 do Cód. Penal, o uso do documento apenas é autonomamente punido quando tenha sido fabricado ou falsificado por outra pessoa, havendo uma única acção normativa, um único crime, quando esse uso é levado a cabo pelo próprio falsificador, em aplicação das regras do concurso aparente entre a falsificação e o uso.