Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. regime legal:
A regra é a da estabilidade das decisões judiciais. Uma vez proferida sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal. quanto à matéria da causa – art. 613º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP. Proíbe-se, assim, que o juiz, ou o tribunal modifiquem a sua decisão e/ou a motivação que a fundamenta.
Todavia, as sentenças e os acórdãos por melhor trabalhados que sejam, podem, por desconexões várias, apresentar desarmonias internas que, sendo eliminadas, não modificam o julgado e os fundamentos em que se alicerçou.
Por isso, o legislador processual penal, preservando aquela regra do auto-esgotamento do poder de julgar, consagrou regime especifico que autoriza o mesmo tribunal a, por sua iniciativa ou mediante requerimento, expurgar do acórdão que proferiu “erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial” da decisão – arts. 425º n.º 4 e 380 n.º 1, al.ª b), ambos do CPP.
Erro, para efeito do regime legal em análise é somente o de expressão ou de cálculo, nunca o erro de apreciação nem o erro de raciocínio. Corrigível é, assim, apenas o defeito da decisão que ocorre quando o juiz mencionou nomes, empregou palavras e frases ou utilizou números que, manifestamente, não exprimem corretamente o seu raciocínio. Erro é unicamente aquele que a mera leitura do acórdão imediatamente demonstra, evidenciando que os nomes que refere, determinada palavra ou alguma expressão, certos algarismos e operações de cálculo surgem ali manifestamente descontextualizados. Em registo diferente, a mão que escreveu traiu o pensamento de quem a comandava. Alberto dos Reis, exemplifica com a situação em que o juiz queria escrever “absolvo”, mas, por distração ou cansaço, escreveu precisamente o contrário, “condeno”[1], quando a fundamentação evidencia inequivocamente que a decisão pensada era inequivocamente absolutória.
Se o erro de escrita ou de cálculo não se depreende claramente do texto do acórdão, não admite correção nos termos das normas citadas.
Lapso, para efeito da norma em apreço, é essencialmente o lapsus calami, resultante de gralhas, da omissão ou interposição de palavras, frases ou números, designadamente por menor atenção, pressa ou descuidado, que patentemente ficaram por escrever ou surgem fora do contexto.
Obscuridade é a falta de claridade, a ininteligibilidade da decisão. Obscuro é o acórdão de difícil compreensão, que contenha algum passo ininteligível, cujo sentido exato não pode alcançar-se.
Ambiguidade significa ambivalência, pluralidade de sentidos, dúvida. Ambíguo é o acórdão confuso, de sentido dúbio, que contém alguma passagem equivoca, que se presta, razoavelmente, a interpretações diferentes. Que diz uma coisa e o seu contrário.
2. no caso:
O requerente não aponta qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que tenha detetado em alguma passagem do acórdão visado, seja na fundamentação, seja no dispositivo.
Alega, não ver que tenham logrado convencer os argumentos que aduziu no recurso interposto contra o acórdão da 2ª instância na parte em que pugnava pela reversão da alteração da qualificação jurídica operada pelo Tribunal da Relação.
De aclaramento só carece a decisão que é obscura ou ambígua.
Como bem nota o Digno Procurador-Geral Adjunto, em substância, vem unicamente expressar a discordância com o julgado. Sem que aponte defeitos daquela natureza, reclama, apenas, o reexame das conclusões da sua alegação de recurso e a alteração do conteúdo e sentido da decisão. Por conseguinte, o seu requerimento mais não traduz que a repristinação do thema decidendum.
O Requerente, somente por manifesta temeridade – explicável unicamente com o escopo de retardar o trânsito em julgado da condenação - pode vir dizer que não compreende se foi considerada a qualidade dos estupefacientes traficados, o tempo por que traficou, o modo e o local onde os arguidos compravam e vendiam e os rendimentos obtidos.
Contrariamente ao asseverado pelo Recorrente, no acórdão visado estão, clara, especificada e exaustivamente expostas as concretas razões de facto e de direito que fundamentam a decisão de confirmar a qualificação jurídica operada pelo Tribunal da Relação. Sumariamente, consistentes (1) na qualidade das drogas traficadas – heroína e cocaína -, (2) o período temporal em que os arguidos traficaram, (3) fazerem do tráfico única ocupação e principal fonte de proventos, (4) como empreendimento e “negócio” familiar (em conjugação de esforços e de intentos entre pai, filha, e genro, estes com crianças menores, netas do requerente), guardando os estupefacientes e fazendo algumas entregas nas próprias habitações. Rememora-se que os arguidos vêm condenados em coautoria material pela prática de um crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL n.º 15/93 citado.
A fundamentação e o dispositivo são explícitos, abundantes e inequívocos, não contendo erros de escrita ou quaisquer outros defeitos que dificultem a sua fácil compreensibilidade pelos arguidos recorrentes ou por qualquer outra pessoa.
Não se verifica, pois, qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo o acórdão perfeitamente esclarecedor sobre o objeto do recurso.
Sendo tudo – a fundamentação e a decisão -, meridianamente claro, nada há que careça de esclarecimento.