I- O imposto profissional pago pelas sociedades de seguros, nos termos do artigo 28 do Codigo do Imposto Profissional, incide nas comissões de angariação atribuidas as pessoas singulares e não as pessoas colectivas, sendo estas tributadas em contribuição industrial.
II- O pagamento da importancia correspondente a 2 por cento deve ser feito pela totalidade das comissões atribuidas em cada mes, sendo vedado deduzi-la aos angariadores.