I- A presunção referida no n. 3 do art. 1 do Dec-Lei n.
121/76 de 11 de Fevereiro so existe se o oficio para notificação tiver sido expedido sob registo postal.
II- Tendo sido expedido, sem registo postal, não se pode aceitar, so pelo facto de nele constar uma data, que foi expedido naquela mesma data.
III- Suscitada a questão da tempestividade da interposição do recurso pela autoridade recorrida incumbia-lhe provar que o recorrente tinha sido notificado por oficio expedido sem registo postal em data anterior aquela que aquele diz te-lo recebido.
IV- A publicação de uma deliberação da Camara Municipal para afixação de edital em que do mesmo não resulte o sentido da deliberação e muito menos os fundamentos, não pode ser considerada, para efeitos de contagem de prazo para a interposição de recurso.