I- Os crimes de violação e de atentado ao pudor representam tipos diferentes, que ate protegem interesses juridicos tambem diferentes.
II- A violação so consome o atentado ao pudor se os actos constitutivos deste servirem para preparar a copula ou forem meios de a atingir, o que se não verifica relativamente a chamada copula anal.
III- Sendo os bens juridicamente protegidos eminentemente pessoais e havendo diversidade de sujeito passivo, não se verifica a figura juridica do crime continuado.
IV- O fundamento do crime continuado e a consideravel diminuição da culpa, resultante de as varias condutas parcelares terem sido executadas no quadro da solicitação de uma mesma situação exogena, não sendo possivel a unificação daquelas condutas quando a reiteração e devida a tendencia da personalidade do agente para a criminalidade.