I- Ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado conhecer da parte do acordão que incidiu sobre o recurso de agravo do despacho que decidiu das reclamações contra a condensação do processo, por força do disposto no artigo 511, n. 5 do Codigo de Processo Civil.
II- O facto de o promitente vendedor não ser ainda dono da coisa quando a promete vender, não acarreta a nulidade do contrato, visto não se estar a vender coisa alheia, mas apenas a prometer vende-la, podendo-a entretanto adquirir, ou conseguir que o seu dono outorgue a escritura com o promitente comprador. Trata-se de uma prestação de facto, obrigacional, sujeita as sanções do artigo 442, n. 2 do Codigo Civil, se não cumprir.
III- E manifestamente clamoroso e excede todos os limites impostos pela boa fe e bons costumes - abuso do direito - que os promitentes-vendedores não so se queiram furtar a prestação daquilo a que voluntaria e livremente se obrigaram para com o promitente-comprador, como ainda queiram explora-lo, ficando este sem o dinheiro do preço e sem o andar e aqueles com as duas coisas.
IV- No enriquecimento sem causa, ha uma nitida relação de causalidade entre o enriquecimento de um dos contratantes e o empobrecimento do outro, enriquecimento que não tem a menor justificação. Ao primeiro cumpre restituir aquilo com que injustamente se locupletou.