I- Em principio, quando o Supremo Tribunal de Justiça funciona como Tribunal de recurso, apenas lhe compete aplicar o regime juridico adequado aos factos dados como assentes pela 1 instancia.
II- Pode porem, ingerir-se na apreciação dos factos, desde que se observe o condicionalismo consignado nos ns.
2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, mas, em tais hipoteses, nunca lhe e licito proceder a renovação da prova, devendo cingir-se unicamente a indicar o vicio que averiguou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do estatuido nos artigos 426 e 436 do citado diploma.
III- Os vicios apontados no n. 2 do artigo 410, como fundamento do recurso, tem que resultar do proprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum.
IV- Existe erro notorio na apreciação da prova quando esse erro e de tal modo evidente que não passa despercedido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem medio facilmente dele se da conta.