I- Não sendo invocada qualquer das situações excepcionais referidas no n.º 2 do art. 722.º do CPC, o STJ não pode sindicar a actividade da Relação relativamente ao cumprimento rigoroso do determinado no art. 712.º do CPC, se fez boa e correcta audição e apreciação da matéria de facto a que teve acesso e se dela extraiu as correctas conclusões quanto aos factos provados.
II- As ilações extraídas pela Relação dos factos provados constituem matéria de facto, mesmo que sejam conclusivas, devendo o STJ respeitar tal julgamento, não podendo alterar as respostas dadas nem declará-las “não escritas”, já que lhe está vedado entrar nessa vertente.
III- O contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel é um contrato formal (art. 410.º, n.º 2, do CC): só vincula as respectivas partes outorgantes e da sua violação emerge um direito de crédito pelo qual é responsável a parte incumpridora.
IV- Ao invés do que sucede com os direitos reais (que são direitos contra toda a gente), os direitos de crédito são relativos, dado que só podem ser violados pelo próprio devedor, e não por terceiros.
V- Assim, além do efeito “interno”, primordial, dirigido contra o devedor, não acresce nos direitos de crédito um efeito dirigido contra terceiros – o efeito externo da obrigação; e o terceiro não pode ser chamado a responder em face do credor por ter impedido ou perturbado o exercício do seu direito.
VI- Logo, apenas a ré, parte outorgante do contrato-promessa com os autores, pode ser chamada pelo não cumprimento do direito de crédito emergente de tal negócio.
VII- O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, sendo que a ele não se pode recorrer se para o lesado existir outro meio de ser indemnizado ou restituído.