I- A partir da publicação do ETAF onde se estabeleceu no art. 104 que a organização, competencia e funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau se regia por legislação propria não e possivel sustentar que o Tribunal do Circulo de Lisboa, como sucessor da Auditoria Administrativa, passou a ser competente para julgar acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil então contratual por actos de gestão publica praticados no Territorio de Macau.
II- Por força, quer do Diploma Legislativo n. 43, de 20 de Agosto de 1927, quer do art. 661 da R.A.U. quer do n. 5 da Base LXV da Lei Organica do Ultramar -
Lei n. 1/72, não tinha o Tribunal Administrativo de Macau competencia para julgar acções, regime em que se não alterou com o Estatuto Organico de Macau - Lei n. 1/76, de 17 de Fevereiro.
III- Como o ETAF não atribuiu aos Tribunais Administrativos de Circulo a competencia para julgar as acções referidas em I, por força do art. 66 do Cod. Proc.
Civil, cabe ao Tribunal judicial da comarca de Macau julga-las.