I- Interposto recurso de um acto, não pode ampliar-se o objecto do recurso ao conhecimento de qualquer outro acto, salvo o caso previsto no artigo 4, n. 3, do Decreto-Lei 256-A/77.
II- Não constitui acto destacavel, mas acto interno, o despacho proferido no processo do exercicio de direito de reserva que, antes da decisão final, se limita a notar que a proposta de decisão esta errada e manda cumprir de novo as formalidades previstas nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei 81/78.
III- A formalidade prevista no artigo 14 do Decreto-Lei
81/78 não e considerada por este diploma essencial, pelo que a sua omissão não determina a ilegalidade do acto.
IV- Não e de anular, por vicio de violação de lei, um acto que manda tratar unitariamente dois comproprietarios com o fundamento de que apenas um deles não reunia os requisitos previstos no n. 3 do artigo 32 da Lei 77/77, quando se verifica que esse acto contem a decisão certa, uma vez que se comprova que ambos os comproprietarios não reuniam tais requisitos.