I- Pratica uma infracção disciplinar permanente o juíz que, ao cessar funções numa comarca, leva para a localidade onde foi colocado vários processos, alegadamente para ainda os despachar, retendo-os em seu poder cerca de dois anos, apesar das determinações sucessivas do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no sentido de remessa dos processos.
II- Tal infracção é constituída por um momento inicial de criação de uma situação antijurídica (quando o magistrado deslocou ilegitimamente os processos que estavam já fora da sua jurisdição, levando-os consigo) e um momento omissivo que se protelou no tempo até à remessa do último processo.
III- Começa a correr o prazo de prescrição a partir do momento em que o magistrado envia os últimos processos ao tribunal a que pertencem.
IV- Uma vez que muito depois de 25-4-91 ele reteve ainda vários processos, não beneficia da amnistia concedida pela Lei 23/91 de 4-7.
V- Não foi violada a lei pelo facto de terem participado na deliberação do CSTAF dois magistrados eleitos nos termos do art. 99-1-e) e f) do ETAF que então já não pertenciam à categoria de origem, sendo certo que não havia suplentes e ainda não tinham sido eleitos os sucessores, uma vez que tal é permitido pelo art. 147-3 do EMJ (Lei 21/85 de 30-7), aplicável por força do art. 77 do ETAF.