I- O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal impõe que o tribunal criminal conheça do pedido cível deduzido no processo penal sempre que, embora julgada improcedente a acusação, seja procedente a pretensão civil contra o arguido com fundamento nos factos que haviam suportado a acção penal contra ele, não havendo que distinguir entre obrigação civil derivada de facto ilícito extracontratual ou derivada do risco e responsabilidade civil derivada da violação de um qualquer direito subjectivo, designadamente direito de crédito.
II- As despesas a que se refere o artigo 45 da Lei Uniforme sobre Cheques que o portador do cheque poderá exigir são apenas os estritamente necessárias para a efectivação do direito; as despesas judiciais desde que oportunas e necessárias. Não é de atender ao imposto de justiça pago pelo ofendido pela constituição de assistente porque esta qualidade não tem relação com a acção civil conexa com a acção penal mas sim com esta.