1.1. A..., com sede em ..., Alvidos, Vila Nova de Famalicão, recorre da decisão do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, por extemporânea, indeferiu liminarmente a impugnação da liquidação de emolumentos a propósito da celebração de escritura de constituição de hipoteca e respectiva inscrição no registo predial.
Formula as seguintes conclusões:
“1
Este Alto Tribunal já decidiu, conforme se cita, que a restituição de quantias cobradas indevidamente ao Estado pode ser requerida dentro do prazo de 4 anos.
2
Os tribunais nacionais estão obrigados a interpretar a aplicar o direito nacional à luz do texto e da finalidade da Directiva e não podem invalidar ou diminuir a eficácia do Direito Comunitário pela interpretação ou aplicação do Direito interno.
3
O Direito Comunitário (ao qual o Direito nacional deve primazia) só poderá ser prosseguido e respeitado se for julgada tempestiva a actuação processual da recorrente.
4
O entendimento contido na Douta Sentença recorrida é inconstitucional por violar princípios e direitos fundamentais como os supra-identificados (e o acto de liquidação carece em absoluto de base legal).
5
A própria actuação da Administração Tributária e do Estado é inconstitucional, uma vez que, por violação dos princípios da proporcionalidade e da cobertura do custo, a tabela da emolumentos notariais posta em causa consubstancia um imposto (fixado por portaria) e não uma taxa. pelo que viola a reserva da lei formal.
6
A violação do Direito Comunitário e do Direito Constitucional é geradora de nulidade, que acarreta a nulidade dos respectivos actos administrativos de interpretação e de aplicação.
7
Ao afirmar que não se pode discutir o que quer que seja porque o prazo já foi ultrapassado, está-se a alcançar uma conclusão viciada, porquanto já está contida nas premissas, sendo que tal posição consubstancia claramente uma omissão de pronúncia ou até o non liquet.
8
A Douta Sentença viola nomeadamente o disposto nos arts. 8, 20, 81, 87, 103, 106, 165, 169 CRP, 133 CPA, 204 CPPT, 24 CPT, 99, 100, 189 Tratado da União Europeia, 4, 10 e 12 Directiva 69/335/CEE com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE.
Nestes Termos e no Mais que for Doutamente suprido por V.Exas, Deve, o presente recurso, ser julgado procedente a, em consequência, ser substituída a Douta Sentença recorrida por Douto Acórdão que admita a impugnação e a julgue tempestiva.
Mais requer, nos termos designadamente do disposto no art. 177 do Tratado CEE o reenvio prejudicial para o TJCE para apreciação da questão sub judice – a tempestividade ou intempestividade do exercício do direito do recorrente e a sua compatibilidade com o conceito de prazo razoável consagrado na Jurisprudência Comunitária e se a violação do Direito Comunitário pelo Direito Nacional gera anulabilidade ou nulidade – que nunca foi apreciada anteriormente pelo TJCE”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer no prazo conferido pela lei.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A decisão impugnada é, na parte interessante, deste teor:
“(...) deduziu a presente impugnação judicial versando sobe a liquidação de emolumentos que lhe foram cobrados aquando da celebração de uma escritura pública de constituição de hipoteca bem como os emolumentos que pagou para inscrição de tal facto no registo predial.
A impugnação deu entrada neste Tribunal em 9 de Maio de 2002.
(...)
Nos termos do nº 1 da art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a impugnação judicial será apresentada no prazo de 90 dias contados, no que ao caso interessa, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do tributo.
Tal prazo, por força do disposto no nº 1 do art. 20º do CPPT, é de direito substantivo, sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto no art. 279º do Cód. Civil.
Assim considerando que os emolumentos foram liquidados em Agosto e Outubro do ano de 2001 (cfr. fls. 11 e seguintes), segue-se que o “dies ad quem” do aludido prazo de impugnação já havia decorrido na data em que foi apresentada a presente impugnação.
Destarte, considerando que o aludido prazo é de caducidade e de conhecimento oficioso determinando que o interessado perca o direito de impugnar o acto, impõe-se, pois, o indeferimento liminar da presente impugnação por a mesma ser extemporânea”.
3. Na petição inicial de impugnação dos actos de liquidação de emolumentos notariais e registrais que origina o presente processo a ora recorrente alegou, detidamente, a incompatibilidade das normas legais aplicadas nos actos impugnados com o direito comunitário, concluindo pela sua nulidade “por manifesta violação do direito comunitário”, retirando daí que “está em tempo para requerer a anulação dos mencionados actos”, (embora aqui incorra em manifesta confusão entre nulidade e anulabilidade), pois o respectivo prazo seria de quatro anos – artigos 72, 75 e 79 da petição.
O despacho recorrido, porém, limitou-se a enunciar que a impugnação judicial visava a liquidação de emolumentos cobrados aquando da celebração de uma escritura pública de constituição de hipoteca e para inscrição de tal facto no registo predial, apontando as datas das liquidações e a da interposição em juízo da impugnação, para concluir pela intempestividade desta, porquanto o prazo para impugnar é, nos termos do nº 1 do artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de noventa dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do tributo.
Prazo que estava esgotado quando a impugnação judicial foi deduzida, por isso que a rejeitou, liminarmente.
Ou seja, o Mmmº Juiz tratou o caso como se estivesse perante actos meramente anuláveis, sem refutar o entendimento da impugnante, que expressamente adiantara estar em tempo para impugnar, por os actos contestados serem nulos – e não meramente anuláveis -, e o prazo para a impugnação ser, por essa razão, de quatro anos – e não de noventa dias.
Ora, o artigo 102º do CPPT, em que o despacho recorrido se fundou para declarar a intempestividade da impugnação judicial, distingue, ele mesmo, entre os casos sujeitos ao prazo geral para impugnar, de noventa dias, do seu nº 1, e aqueles de que trata no seu nº 3: “se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”.
Por seu turno, a jurisprudência, nomeadamente, a deste Tribunal, vem afirmando, repetidas vezes, que o indeferimento liminar das petições iniciais é remédio a usar com a máxima cautela, devendo reservar-se para casos em que o prosseguimento da instância redundaria em seguro e manifesto desperdício da actividade jurisdicional, face à absoluta falta de condições da acção para atingir o seu desfecho normal. Ou seja, a rejeição liminar da petição inicial de impugnação judicial, por ser intempestiva, não tem cabimento quando a tempestividade seja questão sobre a qual possa suscitar-se alguma controvérsia, tendo em conta, designadamente, o tipo de invalidade do acto impugnado.
No caso, como já se viu, vinha apontado ao acto de liquidação impugnado um vício que, no dizer da impugnante, era fonte da sua nulidade. Tal implica que, ocorrendo o acusado vício, e sendo aquela a respectiva sanção, o prazo de caducidade do direito à impugnação não seja o de noventa dias que o Mmº Juiz escolheu. Assim, a verificar-se a existência do vício invocado, e a ser sua consequência a nulidade do acto impugnado, como quer a impugnante, esta estaria em tempo para accionar.
Ora, a verificação da existência do vício de violação de lei é questão cuja decisão exige labor incompatível com uma decisão liminar - labor a que, de resto, o Mmº. Juiz se não entregou. E mesmo a questão de saber se, a ocorrer tal vício, a sua consequência seria a nulidade do acto, ou a mera anulabilidade, embora não dependa da consideração de factos, está longe de ser tida por líquida, quer na doutrina, quer na jurisprudência – tudo a desaconselhar que se lhe responda perfunctoriamente.
Não pode, pelo exposto, patrocinar-se o despacho que, liminarmente, houve por intempestiva a petição inicial e por essa razão a indeferiu.
Quanto ao requerido reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, é questão que não há que decidir neste momento, porquanto só terá cabimento considerar tal reenvio se e quando os tribunais nacionais se virem perante a necessidade de interpretar norma de direito comunitário, e tiverem sobre tal interpretação dúvida ainda não resolvida, em termos de impor a consulta àquele Tribunal.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho impugnado, a substituir por outro que, outra razão não obstando, determine o prosseguimento do processo.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira.